“Com apoio no art. 24 da Declaração Universal dos Direitos Humanos (Resolução n. 217-A, da ONU, de 10-12-1948), pode-se afirmar que “toda pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e às férias periódicas pagas”. Trata-se, portanto, de uma proteção oferecida ao trabalho visando, fundamentalmente, a sua saúde laboral e a sua integridade física, uma vez que as pausas evitam a sobrecarga muscular e a fadiga mental.
Nos termos do Decreto-lei 5.452, são consideradas faltas justificadas ao serviço, não implicando na perda de remuneração do descanso semanal remunerado:
Escolha uma: a. Até 5 (cinco) dias por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.
b. Até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento.
c. 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada na CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social - do empregado, viva sob sua dependência econômica.
d. Por 2 (dois) dias, em cada 6 (seis) meses, em caso de doação voluntária de sangue
e. Até 2 (duas) vezes ao ano, quando tiver que comparecer em juízo.
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Resposta:
Até 2 (duas) vezes ao ano, quando tiver que comparecer em juízo.
Resposta:
Até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento.
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