4. Depois da promulgação da Constituição Federal de 1988, o Governo Federal editou o Decreto 26/91, que retirou a responsabilidade exclusiva da FUNAI sobre os processos de educação escolar indígena, atribuindo ao MEC a coordenação das ações e sua execução aos Estados e Municípios, e a Portaria Interministerial 559/91, publicada pelo MEC em conjunto com o Ministério da Justiça, que aponta a mudança de paradigma na concepção da educação escolar destinada às comunidades indígenas, pois, por este instrumento, a educação deixa de ter o caráter integracionista preconizado pelo Estatuto do Índio (Lei 6.001/7, assumindo o princípio do reconhecimento da diversidade sociocultural e linguística do país e do direito à sua manutenção. Alguns artigos da Portaria ajudam a elucidar a transformação ocorrida ao abordarem as resoluções de: Art. 1º – Garantir às comunidades indígenas uma educação escolar básica de qualidade, laica e diferenciada, que respeite e fortaleça seus costumes, tradições, línguas, processos próprios de aprendizagem e reconheça suas organizações sociais. Art. 2º – Garantir ao índio o acesso ao conhecimento e ao domínio dos códigos da sociedade nacional [...] (FORTUNATI, J. Gestão da educação Pública: caminhos e desafios. Porto Alegre: Artmed, sd. cap. 8, p, 103.) Podemos afirmar que esses princípios fizeram parte dos ideais:
A. da educação jesuítica no Brasil.
B. modernistas propostas pela reforma educacional de Pombal.
C. americanos que, desde o período colonial, têm influenciado a cultura brasileira. D. protestantes, uma vez que a reforma proposta por Lutero já havia chegado à América.
E. da economia inglesa que viam nos índios consumidores possíveis para o mercado.
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