Leia o trecho a seguir:

“São Paulo – O jurista Celso Antônio Bandeira de Mello acordou perplexo naquele 4 de março de 2016. Foi o dia em que o ex-juiz de primeira instância Sérgio Moro determinou à Polícia Federal que levasse o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, por meio de uma condução coercitiva, a depor. Moro queria levar Lula a Curitiba, mas fracassou. O ex-presidente não havia recebido antes nenhum convite ou intimação para depor. ‘Eu fiquei muito aborrecido como cidadão’, disse Bandeira de Mello, na ocasião, em entrevista à RBA.”
Considerando essas informações e o conteúdo estudado sobre a prisão coercitiva, podemos afirmar que:

A prisão coercitiva se encontra implicitamente prevista na Carta Cidadã de 1988, no capítulo destinado aos direitos e garantias fundamentais.

A prisão coercitiva está prevista no CPP para o caso do réu em que o convidado a depor não comparecer, porém, o STF decidiu que a condução coercitiva fere a CF/88.

A prisão coercitiva está expressamente prevista no âmbito da Constituição Federal no capítulo destinado à Segurança Pública.

A prisão coercitiva serve para garantir a ordem e a paz pública, assim como a prisão preventiva.

A prisão coercitiva se encontra prevista no CPP para réu, testemunhas e Ministros de Estado que, injustificadamente, se negarem a depor em juízo.
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