Conforme a doutrina, jurisprudência e o CPC:

nos termos do Código de Processo Civil, a tutela provisória requerida em caráter incidental depende do pagamento de custas, ainda que o autor seja beneficiário da justiça gratuita.

para concessão da tutela de urgência, o juiz pode exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer.

a tutela de urgência de natureza antecipada pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, desde que o requerente se responsabilize por eventuais perdas e danos.

a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, apenas pode ser concedida incidentalmente, por se tratar de incidente processual e não ação autônoma.

com a vigência do novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência de natureza cautelar não pode ser efetivada mediante arresto e sequestro, haja vista que essas são medidas extremamente lesivas.
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