A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, e o Decreto n.º 2.172, de 5 de março de 1997, do Regulamento dos Benefícios de Previdência Social, classificam e consideram acidentes as seguintes atividades mórbidas:
A. doença profissional; doença do trabalho; doença da contaminação acidental; doenças genéticas.
B. doenças genéticas; doença do trabalho; doença da contaminação acidental; doenças motoras.
C. doença profissional; doença do trabalho; doença da contaminação acidental; doenças congênitas.
D. doença profissional; doença do trabalho; doença da contaminação acidental; acidente sofrido.
E. doença intelectual; doença do trabalho; doença da contaminação acidental; doenças; acidente sofrido.
doença profissional; doença do trabalho; doença da contaminação acidental; acidente sofrido.
São considerados acidentes as seguintes entidades mórbidas: doenças profissionais, doença do trabalho, doença da contaminação acidental, acidente sofrido. Outros exemplos não são considerados acidentes.
Lista de comentários
D.
doença profissional; doença do trabalho; doença da contaminação acidental; acidente sofrido.
São considerados acidentes as seguintes entidades mórbidas: doenças profissionais, doença do trabalho, doença da contaminação acidental, acidente sofrido. Outros exemplos não são considerados acidentes.