A Polícia Federal (artigo 144, parágrafo 1º, inciso I da Constituição Federal) destina-se a:

a. Apurar infrações cuja prática tenha repercussão estadual ou nacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei.

b. Apurar infrações penais contra a ordem política e jurídica ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União somente.

c. Apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses dos Estados ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas.

d. Apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas.

e. Apurar infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, mesmo se esta não esteja disposta em lei.
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