A Polícia Federal (artigo 144, parágrafo 1º, inciso I da Constituição Federal) destina-se a:
a. Apurar infrações cuja prática tenha repercussão estadual ou nacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei.
b. Apurar infrações penais contra a ordem política e jurídica ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União somente.
c. Apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses dos Estados ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas.
d. Apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas.
e. Apurar infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, mesmo se esta não esteja disposta em lei.
d. Apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas.
Apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas.
Explicação:
Apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas.
Lista de comentários
Resposta:
A resposta correta é:
d. Apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas.
Explicação:
Resposta:
Apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas.
Explicação:
Apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas.