A questão da fixação da competência é algo de grande importância para o processo como um todo e mais importante ainda no processo do trabalho, que, por ser dotado de uma parte hipossuficiente (o trabalhador), precisa fomentar da maneira mais ampla possível os pressupostos de acesso à Justiça.
Tendo em vista o impacto que a fixação da competência pode causar na tramitação do processo e no acesso à Justiça, você como representante da parte autora (reclamante), em um processo trabalhista, tem que zelar pelo bom andamento do processo, de forma ética, equânime e, de preferência, da maneira mais rápida possível. Trazer a resolução e o provimento jurisdicional ao demandante do processo é um dos desafios mais claros para os que atuam na seara trabalhista.
Imagine a seguinte situação:
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Como representante legalmente habilitado, quais opções de fixação de competência territorial lhe apresentaria e qual escolheria, tomando por base que a competência territorial é relativa?
Quando o agente ou viajante comercial for parte de dissídio, a competência será do juízo em que a empresa tenha agência ou filial que o empregado esteja subordinado. Em sua falta, será competente o juízo em que o empregado tenha domicílio ou o da localidade mais próxima.
Competência Trabalhista
O juízo competente para processar e julgar uma reclamação trabalhista é o juízo do local da prestação dos serviços ou da contratação conforme o (art. 651, caput e § 3º, da CLT). A escolha para se ajuizar a reclamação trabalhista vai depender da situação que o ex empregado se encontrar.
Saiba mais sobre direito do trabalho aqui: https://brainly.com.br/tarefa/20790311
Inicialmente, há de se apontar que o caso fornecido para análise se trata de uma questão de competência territorial (ou competência ratione loci) da Justiça do Trabalho. Para poder responder corretamente ao questionamento formulado, é necessário rever as regras dessa competência especificadas no art. 651 da CLT, mais especificamente no parágrafo 1º.
A regra geral da competência territorial está estampada no caput do art. 651 da CLT e estabelece como local de processamento e de julgamento da ação trabalhista o último lugar da prestação do serviço. Essa regra processual visa a conceder à parte hipossuficiente na relação trabalhista maiores possibilidades de acesso à Justiça. Além disso, visa a conceder maiores chances de trazer aos autos provas mais robustas, principalmente em termos de apresentação de provas testemunhais, as quais, por mais que possam ser ouvidas por meio de carta precatória inquiritória, tendem a ser mais profícuas quando ouvidas diretamente pelo juiz responsável pela causa trabalhista. Assim, essa regra é estabelecida tentando conceder ao máximo o acesso à Justiça.
Todavia, no caso em relevo, não se aplica diretamente a regra geral contida no caput do referido artigo, e sim a sua excepcionalidade contida no parágrafo 1º. Isso ocorre porque este parágrafo trata dos empregados agente ou viajante comercial, e o cliente no caso fornecido se encaixa nessa excepcionalidade.
Por causa disso, de maneira sintética, por mais que ele tenha sido contratado em local diverso da prestação do serviço, tenha sido transferido algumas vezes no curso da relação laboral e tenha viajado a trabalho, o local da competência será alguma das varas de trabalho de Porto Alegre. Assim, não se aplica a segunda regra do parágrafo 1º do referido artigo, que trata do domicílio do reclamante, pois ela só poderia ser aplicada caso a empresa contratante não possuísse agência ou filial no local ao que ele estava diretamente vinculado (Porto Alegre), conforme explicita Carlos Henrique Bezerra Leite (2016, p. 264).
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Quando o agente ou viajante comercial for parte de dissídio, a competência será do juízo em que a empresa tenha agência ou filial que o empregado esteja subordinado. Em sua falta, será competente o juízo em que o empregado tenha domicílio ou o da localidade mais próxima.
Competência Trabalhista
O juízo competente para processar e julgar uma reclamação trabalhista é o juízo do local da prestação dos serviços ou da contratação conforme o (art. 651, caput e § 3º, da CLT). A escolha para se ajuizar a reclamação trabalhista vai depender da situação que o ex empregado se encontrar.
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Resposta:
Explicação:
Inicialmente, há de se apontar que o caso fornecido para análise se trata de uma questão de competência territorial (ou competência ratione loci) da Justiça do Trabalho. Para poder responder corretamente ao questionamento formulado, é necessário rever as regras dessa competência especificadas no art. 651 da CLT, mais especificamente no parágrafo 1º.
A regra geral da competência territorial está estampada no caput do art. 651 da CLT e estabelece como local de processamento e de julgamento da ação trabalhista o último lugar da prestação do serviço. Essa regra processual visa a conceder à parte hipossuficiente na relação trabalhista maiores possibilidades de acesso à Justiça. Além disso, visa a conceder maiores chances de trazer aos autos provas mais robustas, principalmente em termos de apresentação de provas testemunhais, as quais, por mais que possam ser ouvidas por meio de carta precatória inquiritória, tendem a ser mais profícuas quando ouvidas diretamente pelo juiz responsável pela causa trabalhista. Assim, essa regra é estabelecida tentando conceder ao máximo o acesso à Justiça.
Todavia, no caso em relevo, não se aplica diretamente a regra geral contida no caput do referido artigo, e sim a sua excepcionalidade contida no parágrafo 1º. Isso ocorre porque este parágrafo trata dos empregados agente ou viajante comercial, e o cliente no caso fornecido se encaixa nessa excepcionalidade.
Por causa disso, de maneira sintética, por mais que ele tenha sido contratado em local diverso da prestação do serviço, tenha sido transferido algumas vezes no curso da relação laboral e tenha viajado a trabalho, o local da competência será alguma das varas de trabalho de Porto Alegre. Assim, não se aplica a segunda regra do parágrafo 1º do referido artigo, que trata do domicílio do reclamante, pois ela só poderia ser aplicada caso a empresa contratante não possuísse agência ou filial no local ao que ele estava diretamente vinculado (Porto Alegre), conforme explicita Carlos Henrique Bezerra Leite (2016, p. 264).