Analise o seguinte enunciado: I. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos PORQUE II. A atividade jurisdicional tem manifesto caráter público. A respeito dessas asserções, assinale a alternativa CORRETA: Escolha uma: a. A asserção I é uma proposição verdadeira e a II é falsa. b. A asserção I é uma proposição falsa e a II é verdadeira. c. As asserções I e II são proposições verdadeiras, mas a II não é uma justificativa correta da I. d. As asserções I e II são proposições falsas. e. As asserções I e II são proposições verdadeiras, e a II é uma justificativa correta da I.
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Mauroajj
Resposta letra E: As asserções I e II são proposições verdadeiras, e a II é uma justificativa correta da I.
A asserção I é uma proposição falsa e a II é verdadeira.
Explicação:
Aprofundando um pouco mais o estudo do princípio da publicidade, você acredita que seria tal princípio absoluto? A resposta é negativa! Isso porque a própria lei disciplina situações em que o interesse público abre espaço para o interesse social ou das próprias partes envolvidas no litígio. É assim que o Novo Código de Processo Civil, no art. 189, primeiramente reafirma que os atos processuais são públicos. No entanto, em seguida, disciplina as hipóteses em que deve o processo tramitar em “segredo de justiça”, ou seja, hipóteses em que somente as partes e seus procuradores terão acesso aos autos e sua presença autorizada em determinados atos processuais, por exemplo, audiências para oitivas de testemunhas.
Vamos exemplificar para que os contornos práticos do princípio da publicidade sejam compreendidos.
Considere a hipótese da propositura de uma ação de divórcio de uma pessoa famosa. Independentemente de ela ser ou não uma pessoa pública, ela tem direito de ver sua intimidade preservada. Assim, o processo de divórcio tramitará em segredo de justiça, conforme prevê expressamente o art. 189, II, do Novo Código de Processo Civil. Podemos imaginar também a situação que envolve as interceptações telefônicas, cujo regramento encontra-se na Lei nº 9.296/1996. Há expressa previsão de que o resultado das interceptações seja cercado de sigilo.
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Resposta:
A asserção I é uma proposição falsa e a II é verdadeira.
Explicação:
Aprofundando um pouco mais o estudo do princípio da publicidade, você acredita que seria tal princípio absoluto? A resposta é negativa! Isso porque a própria lei disciplina situações em que o interesse público abre espaço para o interesse social ou das próprias partes envolvidas no litígio. É assim que o Novo Código de Processo Civil, no art. 189, primeiramente reafirma que os atos processuais são públicos. No entanto, em seguida, disciplina as hipóteses em que deve o processo tramitar em “segredo de justiça”, ou seja, hipóteses em que somente as partes e seus procuradores terão acesso aos autos e sua presença autorizada em determinados atos processuais, por exemplo, audiências para oitivas de testemunhas.
Vamos exemplificar para que os contornos práticos do princípio da publicidade sejam compreendidos.
Considere a hipótese da propositura de uma ação de divórcio de uma pessoa famosa. Independentemente de ela ser ou não uma pessoa pública, ela tem direito de ver sua intimidade preservada. Assim, o processo de divórcio tramitará em segredo de justiça, conforme prevê expressamente o art. 189, II, do Novo Código de Processo Civil. Podemos imaginar também a situação que envolve as interceptações telefônicas, cujo regramento encontra-se na Lei nº 9.296/1996. Há expressa previsão de que o resultado das interceptações seja cercado de sigilo.