Até o ano de 2016, no estatuto social da companhia XYZ, o percentual de distribuição de dividendos para os acionistas era omisso e, por conta disso, seguia-se o determinado pela Legislação Societária vigente. Em 2017, no entanto, a empresa XYZ passa a determinar o percentual de distribuição de dividendos.
Conforme a Lei Societária, o percentual de dividendos não poderá ser inferior a
De acordo com o § 2.º do art. 202 da Lei n.º 6.404/76, quando o estatuto for omisso e a assembleia geral deliberar alterá-lo para introduzir uma norma sobre a matéria, o dividendo obrigatório não poderá ser inferior a 25% do lucro líquido ajustado.
De acordo com o § 2.º do art. 202 da Lei n.º 6.404/76, quando o estatuto for omisso e a assembleia geral deliberar alterá-lo para introduzir uma norma sobre a matéria, o dividendo obrigatório não poderá ser inferior a 25% do lucro líquido ajustado
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Resposta: Letra C. 25%
Explicação:
De acordo com o § 2.º do art. 202 da Lei n.º 6.404/76, quando o estatuto for omisso e a assembleia geral deliberar alterá-lo para introduzir uma norma sobre a matéria, o dividendo obrigatório não poderá ser inferior a 25% do lucro líquido ajustado.
Resposta:
C.
25%.
Explicação:
De acordo com o § 2.º do art. 202 da Lei n.º 6.404/76, quando o estatuto for omisso e a assembleia geral deliberar alterá-lo para introduzir uma norma sobre a matéria, o dividendo obrigatório não poderá ser inferior a 25% do lucro líquido ajustado