Sendo bem sucinto e direto, a questão está corretíssima.
É lícito às partes celebrar acordo a qualquer momento do processo, inclusive após o encerramento da audiência de conciliação, conforme o Código de Processo Civil de 2015.
O artigo 190 do CPC/15 dispõe que “versando o processo sobre direitos que admitam transação, é admissível a autocomposição, ainda que não tenha sido objeto de mediação ou de conciliação”.
Dessa forma, caso as partes queiram celebrar um acordo após a audiência de conciliação, elas têm o direito de fazê-lo. É importante ressaltar que, uma vez homologado o acordo pelas partes, ele possui força de título executivo judicial, conforme previsto no artigo 515, inciso II, do CPC/15.
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Resposta:
Olá, boa tarde! =D
Espero que esteja bem. Vamos a sua pergunta.
Sendo bem sucinto e direto, a questão está corretíssima.
É lícito às partes celebrar acordo a qualquer momento do processo, inclusive após o encerramento da audiência de conciliação, conforme o Código de Processo Civil de 2015.
O artigo 190 do CPC/15 dispõe que “versando o processo sobre direitos que admitam transação, é admissível a autocomposição, ainda que não tenha sido objeto de mediação ou de conciliação”.
Dessa forma, caso as partes queiram celebrar um acordo após a audiência de conciliação, elas têm o direito de fazê-lo. É importante ressaltar que, uma vez homologado o acordo pelas partes, ele possui força de título executivo judicial, conforme previsto no artigo 515, inciso II, do CPC/15.
É isso! Espero ter ajudado e bons estudos. =)
Qualquer dúvida ou erro, não hesite em perguntar.