Leia o trecho a seguir:

“O nosso Código Civil não dá uma definição de propriedade, preferindo enunciar os poderes do proprietário (art. 1.228): ‘O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha’.”
Fonte: PEREIRA, C. M. S. Instituições de Direito Civil. 25. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 94.
Considerando essas informações e o conteúdo estudado sobre conceituação e classificação da propriedade, pode-se afirmar que a propriedade é:

a) comum, quando há dois proprietários de um bem.

b) limitada, em decorrência da sua função social.

c) a faculdade de reaver o bem de qualquer pessoa.

d) o poder jurídico que o proprietário tem de usar, gozar, dispor e reaver a coisa.

e) um direito ilimitado, absoluto.
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