Nos termos do art. 2o do NCPC, “o processo civil começa por iniciativa da parte e desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”. Diante desse dispositivo, é incorreto afirmar que: a) a formação completa do processo se dá com a mera iniciativa da parte.
b) a formação do processo começa com a iniciativa da parte.
c) a formação completa do processo dependerá da citação válida do réu.
d) o juiz poderá, em casos excepcionais previstos em lei, iniciar o processo de ofício.
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