O art. 121, § 4º, primeira parte, do Código Penal, preceitua hipótese de majoração da pena prevista para o crime de homicídio culposo. Com isso, deve-se ter a cautela de que a regra técnica inobservada que configure a incidência da majorante, esteja bastante explícita na exordial acusatória, pois a causa especial de aumento não pode ser confundida ou fundida com a culpa aferida para fixação da pena-base, já que tal circunstância caracterizaria bis in idem. A majorante de que se cuida, situada no campo da culpabilidade, para que seja aplicada, deve estar embasado em fato diverso ao que tipifica a conduta, a fim de que não seja duplamente valorada a negligência, imprudência ou imperícia do agente.
A pena no homicídio culposo é majorada se:
I. Se o crime for praticado em inobservância de regras técnicas de profissão, arte ou ofício.
II. Se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima.
III. Se o agente foge para evitar o flagrante delito.
IV. Se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
V. Se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
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Resposta:
Explicação:
d.
I, II e III.