A liberdade individual, além de ser um dos bens jurídicos mais importantes da coletividade social, ao lado da vida e da saúde, é, ao mesmo tempo, um dos mais desrespeitados. (...) Os tipos penais que têm como objetivo tutelar o bem jurídico liberdade estão insertos em capítulo específico do I Título da Parte Especial do Código Penal, que trata “Dos crimes contra a pessoa” (arts. 121 a 154), mais especificamente, entre os arts. 146 a 154. No entanto, dentro da liberdade individual, como destaca Muñoz Conde, “a liberdade sexual, entendida como aquela parte da liberdade referida ao exercício da própria sexualidade e, de certo modo, da disposição do próprio corpo, aparece como um bem jurídico merecedor da proteção penal específica, não sendo suficiente para abranger toda sua dimensão a proteção genérica concedida à liberdade geral”. Não temos dúvida, na mesma linha de raciocínio, que a liberdade sexual, entendida como a faculdade individual de escolher livremente não apenas o parceiro ou parceira sexual, como também quando, onde e como exercitá-la, constitui um bem jurídico autônomo, independente, distinto da liberdade geral, com idoneidade para receber, autonomamente, a proteção penal.

Acerca do crime de estupro, analise as preposições abaixo e marque a alternativa incorreta.

Escolha uma:
a.
se do estupro resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos, a pena será de reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

b.
o crime não exige finalidade especial animando o agente, ou seja, trata-se de dolo genérico.

c.
com relação ao agente que mantém conjunção carnal com a vítima e pratica também outros atos libidinosos, o STJ entende que se praticados no mesmo contexto fático, responderá somente por um estupro, devendo o juiz considerar a pluralidade de atos na fixação da pena base.

d.
em relação à titularidade da ação penal, nos crimes de estupro, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.

e.
a pena do crime de estupro é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado por dois ou mais agentes.
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