O atual Código Penal inicia a Parte Especial tratando dos crimes contra a pessoa e a encerra com os crimes contra o Estado, colocando o ser humano como o epicentro do ordenamento jurídico, atribuindo à pessoa humana posição destacada na tutela que o Direito Penal pretende exercer. [...] O Código Penal brasileiro de 1890 adotou a terminologia homicídio para definir o crime de matar alguém, não seguindo a orientação da maioria dos diplomas legais alienígenas, que, não raro, preferiam classificá-lo em assassinato, quando, por alguma razão, apresentasse maior gravidade, e homicídio, para a modalidade comum. Nosso Código Penal de 1940, a exemplo do primeiro Código Penal republicano (1890), preferiu utilizar a expressão homicídio como nomen iuris do crime que suprime a vida alheia, independentemente das condições ou circunstâncias em que esse crime é praticado. Distinguiu, no entanto, três modalidades: homicídio simples (art. 121, caput), homicídio privilegiado (art. 121, § 1º) e homicídio qualificado (art. 121, § 2º).

Sobre os crimes contra a vida, marque a alternativa correta.

Escolha uma:
a.
a pena do feminicídio poderá ser aumentada se o crime for praticado durante a gestação ou nos doze meses após o parto.

b.
o delito de homicídio admite interpretação analógica no que diz respeito à qualificadora constante no inciso V, no que diz respeito aos meios e modos de execução do crime.

c.
responderá por homicídio qualificado o agente que matar para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de uma contravenção penal.

d.
todas as alternativas estão incorretas.

e.
responderá pela prática de crime contra a vida o agente que anuncia produtos ou métodos abortivos.
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