Trata-se de tipo penal incriminador inédito em nossa legislação (da maneira como redigido), intitulado tráfico de pessoas, instituído pela Lei 13.344, de 06 de outubro de 2016, para entrar em vigor 45 dias depois. A mesma lei revogou os artigos 231 e 231-A, que tratavam do tráfico internacional e interno de pessoas para fins sexuais. Finalmente, uma lei mais racional e bem equilibrada do que outras, criando tipos penais novos. [...] O objeto jurídico é a liberdade individual (como se deduz pela inserção do tipo neste capítulo do Código Penal), mas, acima de tudo, cuida-se de um tipo de múltipla proteção, envolvendo a dignidade sexual, o estado de filiação, a integridade física, enfim, a própria vida. Pode-se, então, afirmar cuidar-se de uma tutela penal à dignidade da pessoa humana.





Caike, professor de faculdade, é atuante no intercâmbio internacional de jovens, de 16 a 21 anos, sendo proprietário de empresa específica para prestar serviços de assessoria para emissão de passaporte, obtenção de vistos, matrículas nos cursos estrangeiros e intermediação de locais para abrigo dos jovens. A empresa de Caike atua tanto levando jovens brasileiros para o exterior quanto trazendo jovens estrangeiros para o país. Para a surpresa de todos, Caike foi acusado de crime de tráfico de pessoas (art. 149-A, do CP), bem como de integrar organização criminosa. Segundo a denúncia do órgão de acusação, os jovens brasileiros por ele recrutados, no exterior, eram submetidos à exploração sexual e à servidão. Igualmente, os jovens estrangeiros, no Brasil, eram submetidos a trabalho escravo e exploração sexual.

Nos termos do artigo 149-A, do Código Penal, que trata do crime de trafico de pessoas, indique a alternativa correta.

Escolha uma:
a.
o tipo penal previsto do artigo 149-A, do CP, dispensa a ocorrência de resultado naturalístico.

b.
ainda que os jovens, brasileiros ou estrangeiros, tenham sido explorados no Brasil ou no exterior, não se caracteriza o crime previsto no 149-A, do CP, que exige que as condutas nele previstas se deem mediante grave ameaça ou violência.

c.
o artigo 149-A, do CP, só tem incidência quanto aos jovens brasileiros, recrutados para exploração sexual e servidão no exterior, não se aplicando aos jovens estrangeiros recrutados e explorados no Brasil.

d.
para as vítimas submetidas à exploração sexual, Caike será punido de forma aumentada e, ainda que primário, não fará jus à redução da pena, por integrar organização criminosa.

e.
para vítimas adolescentes, Caike será punido de forma aumentada, mas, sendo primário, ainda que integrante de organização criminosa, terá a pena reduzida, por expressa previsão legal.
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