O crime continuado encontra-se previsto no art. 71 e parágrafo único do Código Penal, assim redigidos: Art. 71. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Parágrafo único. Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

​Fonte: Adaptado de: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: artigos 1º a 120 do código penal. 25. ed., Barueri [SP]: Atlas, 2023.

​De acordo com o texto mencionado, sobre os requisitos para a admissão do crime continuado, analise as afirmativas a seguir:

​I. O modo de execução dos crimes seja semelhante.
II. Os crimes tenham sido praticados nas mesmas condições de lugar.
III. Os crimes tenham sido cometidos nas mesmas condições de tempo.
IV. A desnecessidade de que de uma única ação ou omissão decorram dois ou mais crimes da mesma espécie.

​É correto o que se afirma em:

A.
III e IV, apenas.

B.
I, II e III, apenas.

C.
II e III, apenas.

D.
I e IV, apenas.

E.
II, III e IV, apenas.
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