O deputado José é um famoso político do Estado de São Paulo, e tem grande influência no governo estadual, em virtude das posições que já ocupou, como a de Presidente da Assembleia Legislativa. Atualmente, exerce a função de Presidente da Comissão de Finanças e Contratos. Durante a reunião semestral com as empresas interessadas em participar das inúmeras contratações que a Câmara fará até o final do ano, o deputado José exigiu do presidente da empresa Alpha Engenharia R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para que esta pudesse participar da concorrência para a realização das obras na sede da Câmara dos Deputados. O presidente da empresa Alpha Engenharia, assustado com tal exigência, visto que sua empresa preenchia todos os requisitos legais para participar das obras, compareceu à Delegacia de Polícia e informou ao Delegado de Plantão o ocorrido, que o orientou a combinar a entrega da quantia para daqui a uma semana, oportunidade em que uma equipe de policiais estaria presente para efetuar a prisão em flagrante do deputado. No dia e hora aprazados para a entrega da quantia indevida, na cidade de São Paulo-SP, os policiais prenderam em flagrante o deputado José quando este conferia o valor entregue pelo presidente da empresa. Na qualidade de advogado contratado pelo Deputado. Redija a peça cabível no que se refere à liberdade do seu cliente, questionando as possíveis ilegalidades da prisão em flagrante.
Em relação à prisão em flagrante do Deputado José, entendo que há possíveis ilegalidades na referida prisão, as quais passo a questionar:
Ausência de flagrante delito: De acordo com o artigo 302 do Código de Processo Penal, a prisão em flagrante só pode ser realizada quando o agente é surpreendido cometendo o crime ou logo após sua prática. No caso em questão, o Deputado José não estava cometendo nenhum crime no momento da prisão, mas sim recebendo um suposto suborno, o que não configura flagrante delito.
Coação: A prisão em flagrante foi realizada mediante a ação de uma equipe de policiais presentes no momento em que a quantia indevida seria entregue ao Deputado José. Entendo que essa presença policial configura coação, o que pode acarretar na nulidade da prisão.
Ausência de autoridade policial: Conforme o artigo 304 do Código de Processo Penal, a prisão em flagrante deve ser comunicada imediatamente à autoridade policial mais próxima do local da prisão. No entanto, não há informações de que a autoridade policial tenha sido informada imediatamente sobre a prisão em flagrante do Deputado José.
Diante do exposto, solicito que sejam tomadas as medidas necessárias para a liberdade do meu cliente, visto que sua prisão em flagrante possui possíveis ilegalidades.
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1a Vara Criminal da Comarca de São Paulo
José, brasileiro, deputado, (estado civil), residente no (endereço), vem, respeitosamente, por intermédio de seu advogado, requerer o Relaxamento da Prisão em Flagrante, com fundamento no art. 310, I do Código de Processo Penal, pelas razões a seguir expostas:
I. Dos Fatos:
José, na condição de deputado, com grande influência no governo do estado de São Paulo, foi acusado pelo presidente da empresa Alpha Engenharia de exigir R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para que esta pudesse participar da concorrência para a realização das obras na sede da Câmara dos Deputados, durante a reunião semestral com as empresas interessadas em participar das contratações que a Câmara fará até o final do ano. O presidente da Alpha Engenharia, após o denunciar sem provas à autoridade policial, foi orientado pelo Delegado de Plantão a combinar a entrega da quantia para daqui a uma semana, oportunidade em que uma equipe de policiais estaria presente para efetuar a prisão em flagrante de José. No dia e hora aprazados para a entrega da quantia indevida, na cidade de São Paulo-SP, os policiais o prenderam em flagrante quando este conferia o valor entregue pelo presidente da empresa.
II. Da Ilegalidade do Flagrante Provocado:
A prisão em flagrante foi ilegal e deve ser relaxada, pois se deu por meio da provocação da autoridade policial. O Sr. José de modo algum praticou o crime senão por induzimento pelos próprios policiais, estes com o simplório objetivo de prendê-lo sem que antes houvessem provas suficientes para tanto. Tal modalidade de flagrante - fagrante preparado - não possui previsão legal e decorre de um crime impossível que exclui a tipicidade do ato. De acordo com a súmula 145 do STF, o induzimento à prática do ato ilícito impede a sua consumação e, portanto, a prisão de José deverá ser relaxada.
III. Do Pedido:
Diante do exposto, requer o relaxamento da prisão em flagrante e a expedição do alvará de soltura.
São Paulo-SP, 12/03/2023
Camponesa, OAB/SP n° 12345-67
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BorgesBR
um dia eu chego no seu nivel de respostas! obg Dra ❤️
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Resposta:
Prezados,
Em relação à prisão em flagrante do Deputado José, entendo que há possíveis ilegalidades na referida prisão, as quais passo a questionar:
Diante do exposto, solicito que sejam tomadas as medidas necessárias para a liberdade do meu cliente, visto que sua prisão em flagrante possui possíveis ilegalidades.
Atenciosamente,
Advogado do Deputado José
Espero ter ajudado
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Prática Penal
Relaxamento da Prisão em Flagrante
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1a Vara Criminal da Comarca de São Paulo
José, brasileiro, deputado, (estado civil), residente no (endereço), vem, respeitosamente, por intermédio de seu advogado, requerer o Relaxamento da Prisão em Flagrante, com fundamento no art. 310, I do Código de Processo Penal, pelas razões a seguir expostas:
I. Dos Fatos:
José, na condição de deputado, com grande influência no governo do estado de São Paulo, foi acusado pelo presidente da empresa Alpha Engenharia de exigir R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para que esta pudesse participar da concorrência para a realização das obras na sede da Câmara dos Deputados, durante a reunião semestral com as empresas interessadas em participar das contratações que a Câmara fará até o final do ano. O presidente da Alpha Engenharia, após o denunciar sem provas à autoridade policial, foi orientado pelo Delegado de Plantão a combinar a entrega da quantia para daqui a uma semana, oportunidade em que uma equipe de policiais estaria presente para efetuar a prisão em flagrante de José. No dia e hora aprazados para a entrega da quantia indevida, na cidade de São Paulo-SP, os policiais o prenderam em flagrante quando este conferia o valor entregue pelo presidente da empresa.
II. Da Ilegalidade do Flagrante Provocado:
A prisão em flagrante foi ilegal e deve ser relaxada, pois se deu por meio da provocação da autoridade policial. O Sr. José de modo algum praticou o crime senão por induzimento pelos próprios policiais, estes com o simplório objetivo de prendê-lo sem que antes houvessem provas suficientes para tanto. Tal modalidade de flagrante - fagrante preparado - não possui previsão legal e decorre de um crime impossível que exclui a tipicidade do ato. De acordo com a súmula 145 do STF, o induzimento à prática do ato ilícito impede a sua consumação e, portanto, a prisão de José deverá ser relaxada.
III. Do Pedido:
Diante do exposto, requer o relaxamento da prisão em flagrante e a expedição do alvará de soltura.
São Paulo-SP, 12/03/2023
Camponesa, OAB/SP n° 12345-67