O Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – dedica o Capítulo IV para garantir o direito de cada criança e adolescente à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer, sendo os artigos 53 a 55 específicos à educação. Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente, EXCETO:

c) Progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio

a) Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino

d) Atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a três anos de idade

b) Acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência
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