Os dissídios coletivos são processados da competência originária do TRT (não são processados perante os órgãos de primeiro grau), atuando como instância revisora o TST, mediante recurso ordinário. Com relação aos dissídios, a representação para instaurar a instância, em hipóteses que NÃO tenha ocorrido suspensão do trabalho, é prerrogativa:
Do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho.
Das associações sindicais.
Do Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho.
Os dissídios coletivos, quando não há suspensão do trabalho, são instaurados pela prerrogativa do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho.
Os dissídios coletivos
Os dissídios coletivos são processados na competência originária do TRT. A instância revisora para esses dissídios é o TST, por meio de recurso ordinário.
Na ausência de suspensão do trabalho, a representação para instaurar a instância é prerrogativa do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho.
Essa prerrogativa destaca a importância do cargo para o início do processo, permitindo uma resposta ágil em casos de conflitos coletivos.
As demais opções, como associações sindicais, Vice-Presidente do TRT, Procurador da Justiça do Trabalho e Procurador Geral de Justiça do Estado, não detêm essa prerrogativa na instauração dos dissídios coletivos quando não há suspensão do trabalho.
Mais informações sobre dissídios coletivos em: https://brainly.com.br/tarefa/56044167
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Os dissídios coletivos, quando não há suspensão do trabalho, são instaurados pela prerrogativa do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho.
Os dissídios coletivos
Os dissídios coletivos são processados na competência originária do TRT. A instância revisora para esses dissídios é o TST, por meio de recurso ordinário.
Na ausência de suspensão do trabalho, a representação para instaurar a instância é prerrogativa do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho.
Essa prerrogativa destaca a importância do cargo para o início do processo, permitindo uma resposta ágil em casos de conflitos coletivos.
As demais opções, como associações sindicais, Vice-Presidente do TRT, Procurador da Justiça do Trabalho e Procurador Geral de Justiça do Estado, não detêm essa prerrogativa na instauração dos dissídios coletivos quando não há suspensão do trabalho.
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