Os dissídios coletivos são processados da competência originária do TRT (não são processados perante os órgãos de primeiro grau), atuando como instância revisora o TST, mediante recurso ordinário. Com relação aos dissídios, a representação para instaurar a instância, em hipóteses que NÃO tenha ocorrido suspensão do trabalho, é prerrogativa:


Do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho.


Das associações sindicais.


Do Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho.


Do Procurador da Justiça do Trabalho.


Do Procurador Geral de Justiça do Estado.
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