Por seu turno, fato do produto ou serviço é o mesmo que acidente de consumo, assim, haverá fato do produto ou do serviço sempre que o defeito, além de atingir a incolumidade econômica do consumidor, atingir sua incolumidade física ou psíquica, causando danos à saúde física ou psicológica do consumidor. Sobre a responsabilidade pelo fato do produto, analise as afirmativas a seguir: I. Uma televisão adquirida há menos de 1 mês que sem qualquer motivação para de funcionar. II. O aparelho celular de última tecnologia que apresenta problemas em sua tela touch screen. III. A ingestão de um alimento estragado em um restaurante que causa intoxicação ou contaminação ao consumidor. IV. O consumidor que, seguindo todas as instruções de uso do fabricante, é acometido por uma alergia diante da aplicação de um produto, pois faltou a menção expressa em seu rótulo da presença de um item em sua composição o qual o consumidor é alérgico. É correto o que se afirma em: Alternativa 1: I e II, apenas.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO (ART. 12 A 17): É o mesmo que acidente de consumo. Haverá fato do produto ou do serviço sempre que o defeito, além de atingir a incolumidade econômica do consumidor, atinge sua incolumidade física ou psíquica. Nesse caso, haverá danos à saúde física ou psicológica do consumidor. Em outras palavras, o defeito exorbita a esfera do bem de consumo, passando a atingir o consumidor, que poderá ser o próprio adquirente do bem - consumidor padrão ou stander – art. 2º do CDC - ou terceiros atingidos pelo acidente de consumo, que, para os fins de proteção do CDC, são equiparados àquele - consumidores por equiparação bystander – art. 17 do CDC. Exemplos de fato do produto: aqueles famosos casos dos telefones celulares cujas baterias explodiam, causando queimaduras no consumidor; o automóvel cujos freios não funcionam, ocasionando um acidente e ferindo o consumidor; um ventilador cuja hélice se solta, ferindo o consumidor; um refrigerante contaminado por larvas ou um alimento estragado que venha a causar intoxicação etc.
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Resposta:III e IV
Explicação:Nosso entendimento, na esteira das lições de Zelmo Denari e Luiz
Antônio Rizzatto Nunes retro transcritas, é de que, nada obstante se
use apenas o termo defeito nos artigos relacionados à disciplina do fato
do produto ou do serviço, tal circunstância não importa em reconhecer
que, para ocorrência de um fato do produto ou do serviço, o problema
que deu causa ao prejuízo do consumidor necessariamente deva referir-se a um problema de segurança, uma falha no dever de segurança, e
muito menos, de maneira ainda mais restritiva, referir-se a um problema de segurança pessoal do consumidor, de risco à sua incolumidade,
à sua saúde.
Resposta: III e IV, apenas.
Explicação:
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO (ART. 12 A 17): É o mesmo que acidente de consumo. Haverá fato do produto ou do serviço sempre que o defeito, além de atingir a incolumidade econômica do consumidor, atinge sua incolumidade física ou psíquica. Nesse caso, haverá danos à saúde física ou psicológica do consumidor. Em outras palavras, o defeito exorbita a esfera do bem de consumo, passando a atingir o consumidor, que poderá ser o próprio adquirente do bem - consumidor padrão ou stander – art. 2º do CDC - ou terceiros atingidos pelo acidente de consumo, que, para os fins de proteção do CDC, são equiparados àquele - consumidores por equiparação bystander – art. 17 do CDC. Exemplos de fato do produto: aqueles famosos casos dos telefones celulares cujas baterias explodiam, causando queimaduras no consumidor; o automóvel cujos freios não funcionam, ocasionando um acidente e ferindo o consumidor; um ventilador cuja hélice se solta, ferindo o consumidor; um refrigerante contaminado por larvas ou um alimento estragado que venha a causar intoxicação etc.