PRÁTICA JURIDICA TRABALHISTA:

Pedro ajuizou ação trabalhista sem estar patrocinado por advogado. A reclamada, em sua defesa, pleiteou o indeferimento da inicial trabalhista, haja vista que há a obrigatoriedade de patrocínio pelo reclamante de advogado, em conformidade com o amplo direito de defesa e do contraditório prelecionado no artigo 5, LV da Constituição Federal do Brasil. Está correto o entendimento da reclamada?

Alternativas

A)
Sim, considerando que a não presença de advogado para patrocinar a causa do reclamante fere o princípio do amplo direito de defesa e do contraditório.

B)
Não, considerando que na justiça do trabalho vigora o “Jus Postuland”, ou seja, as partes, reclamante e reclamada, não necessitam de advogado para postular seus direitos.

C)
Sim, considerando que não há que se falar em ação judicial sem o patrocínio de advogado.

D)
Não, considerando que o pedido correto da reclamada seria para que o Juiz de primeiro grau de jurisdição deferisse 15 dias de prazo para que o reclamante constituísse advogado para seu patrocínio na ação trabalhista.

E)
Sim, considerando que a não presença de advogado patrocinando a causa do reclamante pode ocasionar nulidade absoluta da ação trabalhista.

RESPOSTA CORRETA LETRA B:

B)
Não, considerando que na justiça do trabalho vigora o “Jus Postuland”, ou seja, as partes, reclamante e reclamada, não necessitam de advogado para postular seus direitos.
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