Questão 9 A Região Hidrográfica do Paraná é umas das mais importantes do Brasil. Nela está localizada a maior parte da população brasileira e drena a parte mais rica do país. Conforme nossos estudos, marque V para verdadeiro e F para falso. ( ) Essa região hidrográfica possui uma área de, aproximadamente, 879.873Km² e abrange parte dos estados de São Paulo (25% da região), do Paraná (21%), do Mato Grosso do Sul (20%), de Minas Gerais (18%), de Goiás (14%), de Santa Catarina (1,5%) e do Distrito Federal (0,5%). ( ) Essa região concentra 32,1% de toda a população nacional, incluindo importantes metrópoles, como São Paulo, Campinas, Curitiba, Brasília, Campo Grande e Rio de Janeiro. ( ) Cerca de 93% da população vive em áreas urbanas, o que, de certa forma, agrava a disponibilidade dos recursos hídricos. ( ) A Região Hidrográfica do Paraná apresentava, originalmente, cinco tipos de cobertura vegetal: o Cerrado, a Mata Atlântica, a Floresta Ombrófila Mista, a Floresta Estacional Decídua e a Floresta Estacional Semidecidual, pertencentes aos biomas da Mata Atlântica e do Cerrado. ( ) O clima predominante no Região Hidrográfica do Paraná é o subtropical; no entanto, há a presença do clima frio em porções do estado do Paraná e de Santa Catarina. Assinale a alternativa correta. Alternativas Alternativa 1: V, F, V, V, F. Alternativa 2: F, F, V, V, F. Alternativa 3: V, F, F, V, F. Alternativa 4: V, F, V, F, F. Alternativa 5: F, F, V, F, F.
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Leia a legislação abaixo (RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001, de 23 de janeiro de 1986). Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como: I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento; II - Ferrovias; III - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos; IV - Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18.11.66; V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários; VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV; VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d\'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques; VIII - Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão); IX - Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração; X - Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos; Xl - Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW; XII - Complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos); XIII - Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI; XIV - Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental; XV - Projetos urbanísticos, acima de 100ha. ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais comp
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