Leia a legislação abaixo (RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001, de 23 de janeiro de 1986). Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como: I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento; II - Ferrovias; III - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos; IV - Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18.11.66; V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários; VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV; VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d\'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques; VIII - Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão); IX - Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração; X - Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos; Xl - Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW; XII - Complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos); XIII - Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI; XIV - Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental; XV - Projetos urbanísticos, acima de 100ha. ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais comp
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A Resolução CONAMA nº 001 de 23 de janeiro de 1986 estabelece que a elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental (RIMA) é necessária para o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, como estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento, ferrovias, portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos, aeroportos, oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários, linhas de transmissão de energia elétrica acima de 230KV, obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão), extração de minério, aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos, usinas de geração de eletricidade acima de 10MW, complexo e unidades industriais e agro-industriais, distritos industriais e zonas estritamente industriais, exploração econômica de madeira ou de lenha em áreas acima de 100 hectares ou menores quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental, projetos urbanísticos acima de 100ha ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes. É necessário submeter o estudo de impacto ambiental e o RIMA à aprovação do órgão estadual competente e do IBAMA em caráter supletivo.