Nos termos da Norma Regulamentadora nº 04, as empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. ENIT (2019). Disponível em: . Acesso em 10. Out. 2023. O parágrafo acima destacado descreve sobre a obrigação das empresas em configurar o SESMT. Sobre este assunto, analise as afirmações: I - Apesar do enunciado afirmar sobre a necessidade das empresas em compor o SESMT, nem todas são obrigadas à compor o SESMT. A composição do SESMT varia de acordo com o número de funcionários ou colaboradores que a empresa possui. No geral, empresas com menos de 20 colaboradores são obrigadas a compor o SESMT. II - A composição do SESMT é invariável. A partir do momento em que a empresa é obrigada a ter o SESMT, considerando seu número de colaboradores, devem estar presentes todos os profissionais elencados na Norma Regulamentadora n. 4. III - A Norma Regulamentadora n. 4 rege os princípios de composição do SESMT. A composição deste órgão varia de acordo com o número de funcionários da empresa e de acordo com seu grau de risco. Estes parâmatros são direcionados pela NR-4. IV - Nos casos em que a empresa não é obrigada a ter o SESMT, também não há a necessidade de se compor responsabilidade técnica pelos processos relacionados à segurança do trabalho, dado o irrisório grau de risco das atividades. É correto o que se afirma em: Alternativas Alternativa 1: I, apenas. Alternativa 2: II, apenas. Alternativa 3: III, apenas. Alternativa 4: IV, apenas. Alternativa 5: I, II, III e IV.
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Durante o processo de modernização da agricultura brasileira, as políticas públicas para a área rural, em especial a política agrícola, privilegiavam os setores mais capitalizados e a esfera produtiva das commodities voltada ao mercado internacional. Essa prática traz consigo resquícios do período colonial, bem como o clientelismo, que esteve presente durante toda a formação econômica do Brasil. Cabe reconhecer, porém, a importância da política agrícola na transformação de uma agricultura arcaica, de técnicas rudimentares, para uma agricultura comercial moderna que, cada vez mais, ocupa espaço no cenário internacional. A política agrícola, ao contemplar as medidas de incentivo à produção e destinar um montante de crédito a juros favorecidos, contribuiu para melhorar a alocação de recursos, reduzir as flutuações na renda e garantir a segurança alimentar. Em 1943, o governo realizou a primeira tentativa de formalizar uma política agrícola para tratar de questões relacionadas com a garantia de preços na comercialização. Nessa ocasião, foram criadas a Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil e a Comissão de Financiamento da Produção. Conforme Coelho (2001), esse modelo de política agrícola baseava-se, exclusivamente, no fornecimento de crédito e na garantia de preços mínimos, visando minimizar as flutuações dos preços recebidos pelos produtores rurais. Apenas em 1951 a Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM) foi regulamentada por lei e começou a funcionar, efetivamente, no ano seguinte, com dois instrumentos: as Aquisições do Governo Federal (AGF) e os Empréstimos do Governo Federal (EGF). As políticas de apoio à comercialização alcançam os mais diversos produtos agropecuários amparados por instrumentos de garantia de preços mínimos e por financiamento da estocagem, adquirindo a produção ou equalizando os preços. Assim, asseguram uma receita mínima ao agricultor quando o preço de mercado fica abaixo do mínimo estabelecido. Fonte: TONIN, J. M.; BARCZSZ, S. S.; BLANCO, T. H. M. Comercializaç
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