A legislação especial dispõe que os índios e as comunidades indígenas ainda não integrados à comunhão nacional ficam sujeitos ao regime tutelar da União que será exercido por meio da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, fundação pública vinculada ao Ministério da Justiça, criada pela Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967, em substituição ao antigo Serviço de Proteção ao Índio que datava de 1910. Nos termos do Estatuto do Índio, "são considerados nulos os atos praticados entre índios não integrados e qualquer pessoa estranha à comunidade indígena quando não tenha havido assistência do órgão tutelar competente" (art. 7.º, §8.º, da Lei nº 6.001/73).
Nos termos do Estatuto, para que o índio seja considerado capaz de praticar normalmente os atos da vida civil, poderá requerer ao Juízo competente a sua liberação do regime tutelar após preenchidos os requisitos legais, quais sejam: ter idade mínima de 21 anos; conhecimento da língua portuguesa; habilitação para o exercício de atividade útil, na comunhão nacional; e razoável compreensão dos usos e costumes da comunhão nacional (art. 9.º, Lei nº 6.001/73).
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A legislação especial dispõe que os índios e as comunidades indígenas ainda não integrados à comunhão nacional ficam sujeitos ao regime tutelar da União que será exercido por meio da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, fundação pública vinculada ao Ministério da Justiça, criada pela Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967, em substituição ao antigo Serviço de Proteção ao Índio que datava de 1910. Nos termos do Estatuto do Índio, "são considerados nulos os atos praticados entre índios não integrados e qualquer pessoa estranha à comunidade indígena quando não tenha havido assistência do órgão tutelar competente" (art. 7.º, §8.º, da Lei nº 6.001/73).
Nos termos do Estatuto, para que o índio seja considerado capaz de praticar normalmente os atos da vida civil, poderá requerer ao Juízo competente a sua liberação do regime tutelar após preenchidos os requisitos legais, quais sejam: ter idade mínima de 21 anos; conhecimento da língua portuguesa; habilitação para o exercício de atividade útil, na comunhão nacional; e razoável compreensão dos usos e costumes da comunhão nacional (art. 9.º, Lei nº 6.001/73).