O incidente de falsidade documental tem por objetivo constatar a autenticidade de um documento inserido nos autos do processo criminal. Podem ser objetos desse incidente, inclusive, os que tenham sido produzidos por meio eletrônico, nos termos do art. 11, caput, da Lei n. 11.419/2006.
Considerando essas informações e o conteúdo estudado sobre os processos incidentais, analise as afirmativas a seguir:
I. A decisão que reconheceu a falsidade ou idoneidade do documento vincula outros processos, tanto no cível, quanto no criminal.
II. O documento que for reconhecido como falso deve ser desentranhado dos autos e rubricado em todas as folhas pelo juiz e pelo escrivão.
III. Pode ser considerado como falso, o documento que, embora respeite a forma, tem seu conteúdo alterado em comparação ao original.
IV. A arguição de falsidade poderá ser feita por procurador, com poderes para o foro em geral ou de ofício pelo juiz, nos termos da lei.
Art. 148. Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil. CPP
alternativa I (Falsa)
Art. 15. No caso do art. 145, n. IV, do Código de Processo Penal, o documento reconhecido como falso será, antes de desentranhado dos autos, rubricado pelo juiz e pelo escrivão em cada uma de suas folhas.
Alternativa II (verdadeira)
O artigo 15 da Lei de Introdução ao CPP preceitua que o documento reconhecido como falso será, antes de desentranhado dos autos, rubricado pelo juiz e pelo escrivão em cada uma de suas folhas.
Alternativa III (verdadeira)
Art. 146. A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais. CPP
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Resposta: II e III são verdadeiras
Explicação:
Art. 148. Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil. CPP
alternativa I (Falsa)
Art. 15. No caso do art. 145, n. IV, do Código de Processo Penal, o documento reconhecido como falso será, antes de desentranhado dos autos, rubricado pelo juiz e pelo escrivão em cada uma de suas folhas.
Alternativa II (verdadeira)
O artigo 15 da Lei de Introdução ao CPP preceitua que o documento reconhecido como falso será, antes de desentranhado dos autos, rubricado pelo juiz e pelo escrivão em cada uma de suas folhas.
Alternativa III (verdadeira)
Art. 146. A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais. CPP
Alternativa iV (falsa)
Shyrlayde Sousa da Silva (Uninassau - Teresina)