“Sem qualquer sombra de dúvida deve ser afastado qualquer ensaio tendente a confundir a ideia de culpa para a obtenção da separação judicial litigiosa – notadamente com a EC n. 66/2010 que aboliu este instituto –, até porque em nada ela se identifica no encerramento de um noivado, cujo foco está concentrado na questão da boa-fé com que se houve aquele que cancelou o compromisso.”
Fonte: MADALENO, R. Direito de Família. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2019. p. 137.
Considerando essas informações e o conteúdo estudado sobre promessa de casamento, pode-se afirmar que ela, no direito brasileiro:
possibilitará o ajuizamento de ação indenizatória contra o arrependido.
faz com que o arrependido não possa se casar em outra ocasião.
acarretará, obrigatoriamente, na indenização por danos morais.
é regulamentada pelo Código Civil de 1916 e pelo de 2002.
consagra que o arrependido deverá arcar com todos os gastos do noivado.
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