Considere o seguinte julgado do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, a respeito dos requisitos da relação de emprego e do contrato de estágio: CONTRATO DE ESTÁGIO X CONTRATO DE TRABALHO. DESVIRTUAMENTO NÃO CONFIGURADO. O contrato de estágio, regulado pela Lei nº 11.788/08, possui elementos comuns com o contrato de trabalho, sendo que o estagiário é uma das figuras que mais se aproxima do empregado regido pela CLT, uma vez que reúne os cinco pressupostos da relação empregatícia, quando prestado na modalidade remunerada. Entretanto, a relação havida entre as partes não pode ser assim considerada, já que a ordem juslaboral retirou o caráter empregatício quando a relação jurídica assumir a forma de estágio, haja vista o objetivo educativo e de aperfeiçoamento profissional da atividade. De se observar que o contrato de estágio, para que possa elidir a incidência da relação laboral sob a égide da CLT, deve ser firmado de acordo com as exigências previstas na Lei retromencionada, sem as quais o mesmo reveste-se de nulidade e acarreta no reconhecimento do vínculo empregatício. Logo, tendo sido demonstrado o cumprimento das aludidas exigências, tem-se que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado desvirtuamento das atividades executadas, não havendo como descaracterizar o contrato de estágio. Apelo conhecido e não provido. (TRT-15 - ROT: 00119153020175150124 0011915-30.2017.5.15.0124, Relator: ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN, 5ª Câmara, Data de Publicação: 28/02/2020) A partir desse julgado e dos seus conhecimentos sobre a relação de emprego e contrato de estágio, responda às seguintes questões: 1) Quais os elementos caracterizadores da relação de emprego? 2) Quais os elementos necessários para se caracterizar um contrato de estágio? 3) Qual a consequência quando há o desvirtuamento do contrato de estágio? 4) Quais os objetivos de se estabelecer um contrato de estágio? 5) A legislação prevê um máximo de estagiários que as empresas podem contratar? Se sim, quantos?
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