"A juíza Cristiane Hoppe julgou procedente a ação, condenando o réu por receptação culposa, com base no artigo 180, parágrafo 3º, do Código Penal. A pena ficou estabelecida em um mês de detenção, em regime aberto, mais o pagamento de multa, no valor de 10 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato."
Com base nos estudos acerca do crime de receptação, assinale a alternativa que expressa quais as condutas para consumar este crime:
I. Adquirir ou Transportar. II. Receber ou Subtrair. III. Subtrair. IV. Conduzir ou Ocultar. V. Ocultar ou Subtrair.
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996).
§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996).
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996).
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Resposta:
Alternativa 2
Explicação:
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996).
§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996).
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996).
Resposta:
Alternativa 2
Explicação:
bem claro, subtrair não consta no artigo 180.