Pergunta 6
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Leia o excerto a seguir:

“A Constituição Federal estabelece os órgãos judiciários competentes para o julgamento nos artigos 102, I, d, II, a; 105, I, b; 108, I, c; 109, VIII; 114, IV (introduzido pela Emenda Constitucional nº 45/04); e 121, § 4º, v. A Constituição do Estado de São Paulo contém norma sobre competência do Tribunal de Justiça nessa matéria, no artigo 74, III. Essa competência agora consta agora expressamente do artigo 20 da Lei nº 9.507/97.”

Fonte: DI PIETRO, M. S. Z. Direito Administrativo. 33. ed. rev. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 986.

Considerando o texto apresentado e o conteúdo estudado quanto a competência para o habeas data, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar habeas data contra ato do:


Comandante da Aeronáutica.


Procurador Geral da República.


Presidente da República.


Tribunal de Contas da União.


Tribunal Regional Federal.
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