“A Constituição Federal, Capítulo II – Da Seguridade Social; Seção I – Disposições Gerais, em seu Art. 194 afirma que a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.”

De acordo com o Parágrafo único. “Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base no seguinte objetivo”:


Participação da comunidade.


Base fixa de financiamento.


Atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais.


Descentralização, com direção única em cada esfera de governo.


Diversidade da base de financiamento.
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