Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;

III – em razão de sua condição pessoal.



Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

De acordo com o exposto acima, assinale a alternativa que apresenta medida(s) que pode(m) ser determinada(s):

Escolha uma:
a.
Encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade.

b.
Todas as alternativas acima estão corretas. Correto

c.
Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação.

d.
Requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar.

e.
Orientação, apoio e acompanhamento temporários.
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