Como estudamos anteriormente, a propriedade é um direito absoluto, da qual o proprietário pode dispor como bem entender, sujeito somente às limitações proferidas pela lei (por interesse privado ou público). Assim, essas limitações surgem ante a necessidade de conciliar o exercício por parte dos proprietários confinantes, pois a vizinhança, por si só, pode dar origem a conflitos. É importante ressaltar que o direito de vizinhança não irá prevalecer quando as interferências forem justificadas por interesse público, cabendo indenização por parte do vizinho que gerou o dano.

A esse respeito, avalie as afirmações a seguir.

I - O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

II - Proíbem-se as interferências, considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas às normas que distribuem as edificações em zonas e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.

III - O direito a que se refere o artigo 1.277 não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor causador delas pagará ao vizinho indenização cabal.

IV - Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, não poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando essas se tornarem possíveis.

É correto apenas o que se afirma em:

a) I e III.

b) II e IV.

c) III e IV.

d) I, II e III.

e) I, II e IV.
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