Considera-se condomínio quando houver uma relação de direito de propriedade, em que diversos são os sujeitos ativos, o que contrasta de certo modo com a exclusividade do direito de propriedade (art. 1.314 do Código Civil). O condomínio é uma forma de direito da propriedade, que é um direito real. O condomínio poderá ser extinto das seguintes formas, exceto:

a) Desapropriação do edifício.

b) Confusão, se todas as unidades autônomas forem adquiridas por uma só pessoa.

c) Pela transferência da posse direta do imóvel a outrem.

d) Demolição voluntária do prédio, por razões urbanísticas ou arquitetônicas, ou por condenação do edifício pela autoridade pública, por motivo de insegurança ou insalubridade (art. 1º da Lei nº 6.709, de 31 de outubro de 1979).

e) Pela unificação de todas unidades autônomas em nome de um único titular.
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