De acordo com o artigo 330 do atual Código de Processo Civil, a petição inicial será considerada inepta:
a) quando o autor carecer de interesse processual.
b) sempre que o pedido for indeterminado.
c) quando da narração dos fatos decorrer logicamente a conclusão. d) quando contiver pedidos incompatíveis entre si.
e) quando a parte for manifestamente ilegítima.
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