“Na linguagem corrente, é comum o emprego do termo propriedade com o sentido do termo Direito de
Propriedade. Mas é nítida a diferença entre os verdadeiros sentidos desses dois termos. Uma casa comprada, uma jóia
recebida em doação, um dinheiro ganho ou herdado, um bem legado em testamento, um terreno adquirido são
exemplos de propriedade. O Direito de Propriedade tem natureza diferente. De modo geral, o Direito de Propriedade
consiste no Direito Subjetivo do proprietário de usar e fruir suas coisas, respeitados os termos da lei; de transformálos e, mesmo, desnaturá-los, até o limite que a lei o permita; de impedir que outros dela se sirvam, sem seu
consentimento; de defendê-las contra danificações de terceiros; de pleitear e obter a satisfação dos danos que se lhes
causarem; de reavê-las de quem quer ilegalmente as possua; e, finalmente, de delas dispor.” (Telles Júnior, Goffredo.
Iniciação na ciência do direito. São Paulo: Saraiva, 2001).
O texto traz importante distinção no campo dos direitos reais, abordando um tema de profundo interesse: a
propriedade. Sobre esse histórico instituto romano, que é base do capitalismo moderno, são considerados seus
poderes:
a) Usar, frutificar, dispor e reaver.
b) Usar, possuir, dispor e reaver.
c) Usar, frutificar, usucapir e reaver.
d) Usar, frutificar, dispor e doar.
e) Nenhuma das anteriores.
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