Nos dissídios coletivos, a representação para instaurar a instância, em hipóteses que NÃO tenha ocorrido suspensão do trabalho, é prerrogativa:


Do Procurador da Justiça do Trabalho.


Do Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho.


Das associações sindicais.


Do Procurador Geral de Justiça do Estado.


Do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho.
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