O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) está previsto no CPC, art. 976 e seguintes. É cabível quando houver simultaneamente efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
Tomando como referência o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, julgue as afirmativas a seguir em (V) Verdadeiras ou (F) Falsas.
( ) O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal pelo juiz ou relator, por ofício; pelas partes, por petição; ou pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.
( ) O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.
( ) O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica não julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.
Assinale a alternativa que apresenta a sequência CORRETA.
Art. 977/ CPC- O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:
I – pelo juiz ou relator, por ofício;
II – pelas partes, por petição;
III – pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.
Art. 978 /CPC - O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.
Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.
Na questão acima fala a palavra não julgará o recurso, enquanto no parágrafo único do artigo 978/ CPC diz que julgará os recursos o Orgão Colegiado.
Lista de comentários
Resposta: Alternativa A
Explicação:
a. V – V – F. Corrigido pelo AVA
Resposta:
CORRETA LETRA A - V-V-F
Explicação:
CORRIGIDO PELO AVA
EXPLICAÇÃO:
Art. 977/ CPC- O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:
I – pelo juiz ou relator, por ofício;
II – pelas partes, por petição;
III – pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.
Art. 978 /CPC - O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.
Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.
Na questão acima fala a palavra não julgará o recurso, enquanto no parágrafo único do artigo 978/ CPC diz que julgará os recursos o Orgão Colegiado.
Portanto O gabarito fica V-V-F.