O sistema de controle público no Brasil mantém, simultaneamente, controles internos e externos, de modo articulado. A intenção é aprimorar a atividade de controle, na medida em que um fiscaliza o outro, redobrando, dessa forma, o controle sobre o ato público a ser fiscalizado. Nem sempre a articulação entre os controles é uma situação isenta de atritos. Mesmo assim, a relação entre os controles é necessária e benéfica à otimização da Administração Pública.
Neste Desafio, você encontra um cenário inspirado em uma situação real. Observe com atenção a interação das diferentes formas de controle público. Em seguida, reflita sobre as questões colocadas e responda.
Diante do cenário exposto, reflita:
a) Você percebeu que na situação envolvida há a atuação de dois tipos de controle interno? Eles devem funcionar de forma integrada, mas no momento estão discordando. Identifique cada um dos controles, explicitando a importância da existência de ambos. Frise o que compete a você, como auditor da CGU.
b) Agora, pense na reunião com seu chefe. Quais medidas vocês dois recomendam ao Controlador-Geral da União para resolver a situação?
a) Há a atuação de dois controles internos. O primeiro é o controle da unidade administrativa, que é feito por uma unidade de controle interno, que no caso é a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, situada no Ministério da Economia. Ela é responsável, de acordo com o parágrafo único do art. 70 da CF88 e com o Decreto Lei n.° 200/1967, por prestar contas sobre todo o recurso público utilizado sob sua administração. O outro controle interno é o exercido pela Controladoria-Geral da União, em acordo com o artigo 74 da CF88. Ela deve sistematizar as informações das secretarias de controle interno e também avaliar a atuação do Poder Executivo como um todo.
No cenário descrito, a minha atuação na Diretoria de Auditoria de Governança e Gestão, da CGU, é um tipo de controle subsequente, típico das atividades de auditoria. O objetivo é exercer o controle das atividades públicas após a sua realização, certificando-se de que todo o processo foi lícito e eficiente, avaliando a execução, conduzindo à aprovação do ato ou recomendando a correção em direção à legalidade; ou ainda à revogação/anulação. A existência de ambos os controles internos são importantes, não só pela obrigatoriedade em lei, mas também porque o controle exercido no âmbito da unidade de controle pode estar sujeito à hierarquia política daquele órgão; ou, devido ao seu isolamento, pode ter dificuldade de associar suas informações com sistemas de controle de outros órgãos. A existência de ambos, em uma dinâmica de confronto, mas também de complementariedade, é importante para garantir o aprimoramento do controle público, assegurando a probidade e o interesse público dos governos.
b) Na reunião com meu chefe, é importante pontuar a validade do método conduzido, mesmo que se seja necessário relativizar a eventualidade do equívoco. É importante ressaltar que, mesmo considerando essa possibilidade, a incompatibilidade de dados é tamanha que seja muito improvável que todos os casos sejam abarcados por essa ressalva. Assim, é correto manter firme o controle sobre a unidade, até que se comprove a legalidade sobre todas as irregularidades apontadas previamente pelo relatório. Como existe a possibilidade de inadequação metodológica entre a auditoria da CGU e a metodologia da unidade de controle interno (Secretaria Especial de Previdência e Trabalho), é preciso que esta tenha um prazo para justificar à CGU a legalidade de seus atos. Mas frise-se que quem deve comprovar a inadequação ou não dos pagamentos é o gestor fiscalizado e não a auditoria da CGU; e, no primeiro momento, ao ser questionada, a Secretaria apenas contestou o relatório sem apresentar qualquer dado que pautasse sua contestação. Assim, seria recomendável que o Controlador da CGU estabelecesse à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho um plano de ação, com acompanhamento da CGU, visando apurar as situações de seguro-desemprego potencialmente irregulares, providenciando, para os casos pertinentes, a devolução dos valores recebidos. O plano de ação é tecido por mim e por meu chefe nessa reunião, com cronograma para que a Secretaria reporte à CGU as justificativas dos casos em que o pagamento se fez corretamente; e o reconhecimento dos pagamentos indevidos junto às providências que serão tomadas para estorno dos valores que foram desembolsados de forma equivocada. E, caso a Secretaria descumpra o ordenado, o recomendável é que a CGU notifique o Tribunal de Contas da União, fazendo valer a premissa da articulação entre os controles interno e externo, e sua obrigação de apoiar o controle externo em sua missão, conforme prevê o artigo 74 da CF88. Deve, ainda, notificar o Ministério Público para que as providências jurídicas sejam tomadas no sentido de apurar e punir os responsáveis pela irregularidade.
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a) Há a atuação de dois controles internos. O primeiro é o controle da unidade administrativa, que é feito por uma unidade de controle interno, que no caso é a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, situada no Ministério da Economia. Ela é responsável, de acordo com o parágrafo único do art. 70 da CF88 e com o Decreto Lei n.° 200/1967, por prestar contas sobre todo o recurso público utilizado sob sua administração. O outro controle interno é o exercido pela Controladoria-Geral da União, em acordo com o artigo 74 da CF88. Ela deve sistematizar as informações das secretarias de controle interno e também avaliar a atuação do Poder Executivo como um todo.
No cenário descrito, a minha atuação na Diretoria de Auditoria de Governança e Gestão, da CGU, é um tipo de controle subsequente, típico das atividades de auditoria. O objetivo é exercer o controle das atividades públicas após a sua realização, certificando-se de que todo o processo foi lícito e eficiente, avaliando a execução, conduzindo à aprovação do ato ou recomendando a correção em direção à legalidade; ou ainda à revogação/anulação. A existência de ambos os controles internos são importantes, não só pela obrigatoriedade em lei, mas também porque o controle exercido no âmbito da unidade de controle pode estar sujeito à hierarquia política daquele órgão; ou, devido ao seu isolamento, pode ter dificuldade de associar suas informações com sistemas de controle de outros órgãos. A existência de ambos, em uma dinâmica de confronto, mas também de complementariedade, é importante para garantir o aprimoramento do controle público, assegurando a probidade e o interesse público dos governos.
b) Na reunião com meu chefe, é importante pontuar a validade do método conduzido, mesmo que se seja necessário relativizar a eventualidade do equívoco. É importante ressaltar que, mesmo considerando essa possibilidade, a incompatibilidade de dados é tamanha que seja muito improvável que todos os casos sejam abarcados por essa ressalva. Assim, é correto manter firme o controle sobre a unidade, até que se comprove a legalidade sobre todas as irregularidades apontadas previamente pelo relatório. Como existe a possibilidade de inadequação metodológica entre a auditoria da CGU e a metodologia da unidade de controle interno (Secretaria Especial de Previdência e Trabalho), é preciso que esta tenha um prazo para justificar à CGU a legalidade de seus atos. Mas frise-se que quem deve comprovar a inadequação ou não dos pagamentos é o gestor fiscalizado e não a auditoria da CGU; e, no primeiro momento, ao ser questionada, a Secretaria apenas contestou o relatório sem apresentar qualquer dado que pautasse sua contestação. Assim, seria recomendável que o Controlador da CGU estabelecesse à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho um plano de ação, com acompanhamento da CGU, visando apurar as situações de seguro-desemprego potencialmente irregulares, providenciando, para os casos pertinentes, a devolução dos valores recebidos. O plano de ação é tecido por mim e por meu chefe nessa reunião, com cronograma para que a Secretaria reporte à CGU as justificativas dos casos em que o pagamento se fez corretamente; e o reconhecimento dos pagamentos indevidos junto às providências que serão tomadas para estorno dos valores que foram desembolsados de forma equivocada. E, caso a Secretaria descumpra o ordenado, o recomendável é que a CGU notifique o Tribunal de Contas da União, fazendo valer a premissa da articulação entre os controles interno e externo, e sua obrigação de apoiar o controle externo em sua missão, conforme prevê o artigo 74 da CF88. Deve, ainda, notificar o Ministério Público para que as providências jurídicas sejam tomadas no sentido de apurar e punir os responsáveis pela irregularidade.