A preocupação primordial do legislador ao tipificar os crimes contra a organização do trabalho foi a de proteger fatores econômicos relacionados a atividade produtiva e não o fator social do trabalho e sua prestação. Para tanto, direitos como a dignidade da pessoa humana, liberdade e segurança do trabalho precisam conectar-se a dimensão social dada a ele a fim de adequar a norma penal e as disposições constitucionais correspondentes.

Sobre os crimes contra a organização do trabalho, assinale a alternativa correta:

Alternativa 1:
O ato de compelir alguém, mediante violência e/ou grave ameaça, a exercer ou não exercer arte ou ofício, profissão ou industrial, trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias é considerado crime contra liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violente.

Alternativa 2:
O ato de constranger alguém, mediante grave violência e/ou ameaça, a celebrar contrato de trabalho ou não fornecer a outra pessoa matéria prima ou produto industrial agrícola é tipificado como crime contra a liberdade de trabalho.

Alternativa 3:
O ato de constranger alguém, mediante grave violência e/ou ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional é tipificado como crime contra a liberdade de contrato de trabalho.

Alternativa 4:
O ato de compelir alguém, mediante violência e/ou grave ameaça, a exercer ou não exercer arte ou ofício, profissão ou industrial, trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias é considerado crime contra a liberdade de trabalho.

Alternativa 5:
O ato de ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim, danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou dela dispor é tipificado como crime de paralisação de trabalho de interesse coletivo.​
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