“Cabe pontuar que desse evento participaram juristas com as mais variadas visões sobre o Direito de Família e, mesmo assim, a proposta aprovada conseguiu ampla maioria, o que demonstra uma sedimentação doutrinária a respeito do tema no País. […] o que não deve ser considerado como óbice para o seu amplo reconhecimento, pois cabe à doutrina e à jurisprudência a tarefa de adequar a norma ao fato social, o que vem ocorrendo.”
Fonte: TARTUCE, F. Direito Civil: Direito de Família. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2020. p. 53. v. 5.
Considerando essas informações e o conteúdo estudado sobre o Informativo nº 486 do STJ e regulamentação nº 175 do CNJ, pode-se afirmar que a união de pessoas do mesmo sexo:
foi reconhecida para casamento e união estável.
foi negada para casamento a realização de casamento civil.
foi aceita mediante processo judicial transitado em julgado.
foi reconhecida para casos excepcionais e judiciais.
foi aceita e acolhida, mas ainda não entrou em vigor.
Com o julgamento histórico do STF na ADPF n. 132 e da ADIn n. 4277, compatibilizou-se o art. 226, §3º, da CF/88 com os princípios da igualdade, da dignidade, da pessoa humana, da liberdade e da segurança jurídica, sendo reconhecida a união estável entre pessoas do mesmo sexo.
Lista de comentários
Resposta: o casamento religioso terá efeito civil, nos termos da lei.
Explicação:
Resposta: Letra A
Explicação: Foi reconhecida para casamento e união estável.
Com o julgamento histórico do STF na ADPF n. 132 e da ADIn n. 4277, compatibilizou-se o art. 226, §3º, da CF/88 com os princípios da igualdade, da dignidade, da pessoa humana, da liberdade e da segurança jurídica, sendo reconhecida a união estável entre pessoas do mesmo sexo.