Segundo o art. 15 da Constituição Federal, a condenação transitada em julgado gera a suspensão dos direitos políticos do cidadão. Referidos direitos somente serão reestabelecidos após o cumprimento integral ou da extinção da pena ou da medida de segurança.
Considerando essas informações e o conteúdo estudado sobre o voto do preso, podemos afirmar que:
O preso provisório tem seu direito de voto suspenso pelo prazo de duração do processo de verificação da culpa.
O preso definitivo tem seu direito de voto suspenso pelo prazo de cumprimento da pena. Já o preso provisório tem direito ao voto.
Mesmo com condenação transitada em julgado o preso pode votar, pois todos tem direito ao voto.
A condenação criminal transitada em julgado não impede o direito de o preso votar, mas sim o direito de ser candidato.
Tanto o preso provisório, quanto o preso definitivo e o internado têm seu direito de voto suspenso pelo prazo de cumprimento da pena.
O preso definitivo tem seu direito de voto suspenso pelo prazo de cumprimento da pena. Já o preso provisório tem direito ao voto.
Explicação:
Essa é a regra prevista no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, que determina a suspensão dos direitos políticos do cidadão condenado criminalmente com trânsito em julgado, ou seja, sem possibilidade de recurso. Essa suspensão dura enquanto perdurarem os efeitos da condenação.
As demais alternativas estão incorretas, pois:
- O preso provisório tem seu direito de voto suspenso pelo prazo de duração do processo de verificação da culpa. Essa alternativa é falsa, pois o preso provisório é aquele que ainda não foi julgado definitivamente e, portanto, não perde o direito de votar. A Constituição garante que presos provisórios e adolescentes que cumprem medidas socioeducativas têm o direito de votar⁴.
- Mesmo com condenação transitada em julgado o preso pode votar, pois todos tem direito ao voto. Essa alternativa é falsa, pois a condenação transitada em julgado implica na suspensão dos direitos políticos do cidadão, conforme o artigo 15, inciso III, da Constituição. O direito ao voto não é absoluto, mas sim condicionado ao cumprimento da lei.
- A condenação criminal transitada em julgado não impede o direito de o preso votar, mas sim o direito de ser candidato. Essa alternativa é falsa, pois a condenação criminal transitada em julgado impede tanto o direito de votar quanto o direito de ser candidato, conforme o artigo 15, inciso III, da Constituição e a Lei da Ficha Limpa.
- Tanto o preso provisório, quanto o preso definitivo e o internado têm seu direito de voto suspenso pelo prazo de cumprimento da pena. Essa alternativa é falsa, pois apenas o preso definitivo tem seu direito de voto suspenso pelo prazo de cumprimento da pena. O preso provisório e o internado têm direito ao voto, conforme a Constituição e a Lei de Execução Penal.
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Resposta:
A resposta correta é a que afirma que:
O preso definitivo tem seu direito de voto suspenso pelo prazo de cumprimento da pena. Já o preso provisório tem direito ao voto.
Explicação:
Essa é a regra prevista no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, que determina a suspensão dos direitos políticos do cidadão condenado criminalmente com trânsito em julgado, ou seja, sem possibilidade de recurso. Essa suspensão dura enquanto perdurarem os efeitos da condenação.
As demais alternativas estão incorretas, pois:
- O preso provisório tem seu direito de voto suspenso pelo prazo de duração do processo de verificação da culpa. Essa alternativa é falsa, pois o preso provisório é aquele que ainda não foi julgado definitivamente e, portanto, não perde o direito de votar. A Constituição garante que presos provisórios e adolescentes que cumprem medidas socioeducativas têm o direito de votar⁴.
- Mesmo com condenação transitada em julgado o preso pode votar, pois todos tem direito ao voto. Essa alternativa é falsa, pois a condenação transitada em julgado implica na suspensão dos direitos políticos do cidadão, conforme o artigo 15, inciso III, da Constituição. O direito ao voto não é absoluto, mas sim condicionado ao cumprimento da lei.
- A condenação criminal transitada em julgado não impede o direito de o preso votar, mas sim o direito de ser candidato. Essa alternativa é falsa, pois a condenação criminal transitada em julgado impede tanto o direito de votar quanto o direito de ser candidato, conforme o artigo 15, inciso III, da Constituição e a Lei da Ficha Limpa.
- Tanto o preso provisório, quanto o preso definitivo e o internado têm seu direito de voto suspenso pelo prazo de cumprimento da pena. Essa alternativa é falsa, pois apenas o preso definitivo tem seu direito de voto suspenso pelo prazo de cumprimento da pena. O preso provisório e o internado têm direito ao voto, conforme a Constituição e a Lei de Execução Penal.
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