Uma indústria de chocolates constatou que precisava de mais trabalhadores para produzir ovos de Páscoa e, em razão disso, contratou vários trabalhadores temporários, pelo prazo de 30 dias, por meio de uma empresa de trabalho temporário. Maria era uma dessas trabalhadoras temporárias. Ocorre que a empresa contratada (a empresa de trabalho temporário) teve a falência decretada pela Justiça e não pagou nada a esses trabalhadores temporários. Considerando a situação narrada, DISCORRA, de forma fundamentada, com suas palavras e com base na legislação vigente e entendimento jurisprudencial aplicável, sobre os seguintes pontos: a) Legalidade ou não da forma da contratação b) Responsabilidade da empresa tomadora dos serviços pelas verbas devidas a Maria.
A. No entanto, bastava conhecimento da legislação relativa à terceirização/trabalho temporário:
Art. 16. No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.
(Art. 16 da Lei 6019/74)
B. A indústria de chocolates contratante terá responsabilidade solidária
Explicação:
A questão faz referência ao trabalho temporário. O trabalho temporário é disciplinado pela Lei nº. 6.019, de 03.01.1974, e corresponde a uma relação composta por três pessoas (relação triangular), que gera, entre elas, vínculos jurídicos distintos e independentes, inconfundíveis entre si.
A empresa de trabalho temporário é contratada pela tomadora de serviços para colocar trabalhadores à disposição desta, sempre que houver demanda complementar de serviços ou quando seja necessária a substituição transitória de pessoal permanente.
Nessas hipóteses, a contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, inclusive pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e observará o disposto no art. 31 da Lei nº. 8.212/1991 (Lei nº. 6.019/170, art. 10, § 7º).
Todavia, o art. 16 da Lei nº. 6.019/74 estabelece que, no caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente será solidariamente responsável pelos referidos direitos, relativamente ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens.
Desta forma, no caso da questão, houve a falência da empresa de trabalho temporária. Então, na questão a tomadora de serviços passou a ser responsável SOLIDÁRIA pelos referidos direitos do trabalhador.
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Resposta:
A. No entanto, bastava conhecimento da legislação relativa à terceirização/trabalho temporário:
Art. 16. No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.
(Art. 16 da Lei 6019/74)
B. A indústria de chocolates contratante terá responsabilidade solidária
Explicação:
A questão faz referência ao trabalho temporário.
O trabalho temporário é disciplinado pela Lei nº. 6.019, de 03.01.1974, e corresponde a uma relação composta por três pessoas (relação triangular), que gera, entre elas, vínculos jurídicos distintos e independentes, inconfundíveis entre si.
A empresa de trabalho temporário é contratada pela tomadora de serviços para colocar trabalhadores à disposição desta, sempre que houver demanda complementar de serviços ou quando seja necessária a substituição transitória de pessoal permanente.
Nessas hipóteses, a contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, inclusive pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e observará o disposto no art. 31 da Lei nº. 8.212/1991 (Lei nº. 6.019/170, art. 10, § 7º).
Todavia, o art. 16 da Lei nº. 6.019/74 estabelece que, no caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente será solidariamente responsável pelos referidos direitos, relativamente ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens.
Desta forma, no caso da questão, houve a falência da empresa de trabalho temporária.
Então, na questão a tomadora de serviços passou a ser responsável SOLIDÁRIA pelos referidos direitos do trabalhador.