No dia 21/11/2021 foi publicada Lei Complementar aprovada e sancionada pelo presidente da República com vacatio legis de 30 dias a contar da data da publicação. Referida lei complementar determinou que os créditos tributários, inclusive aqueles constituídos antes do efeito da nova lei, em caso de declaração de falência empresarial, terão preferência sobre todos os créditos de garantia real.
A) A nova lei complementar pode alterar dispositivo do Código Tributário Nacional? Justifique sua resposta.
B) A nova lei complementar viola o princípio da irretroatividade tributária. Justifique sua resposta
Diante desse cenário, podemos responder aos itens da seguinte maneira:
A) Sim, a nova lei complementar pode alterar dispositivo do Código Tributário Nacional, pois o CTN foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 como lei complementar que tem como objetivo estabelecer normas gerais de legislação tributária. O CTN somente pode ser alterado por outra lei complementar, conforme estabelece o art. 146, inciso III, da CF/88.
B) Não, a nova lei complementar não viola o princípio da irretroatividade tributária. Somente caberia alegar o princípio da irretroatividade tributária na hipótese de cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado, conforme define o art. 150, inciso III, alínea a, da CF/88. Neste caso, a legislação apenas outorgou ao crédito maiores garantias ou privilégio, posterior à ocorrência do fato gerador da obrigação, em conformidade ao art. 144, § 1º, do CTN.
Da Irretroatividade tributária:
O princípio da irretroatividade tributária tem como fundamentação o artigo 150, III, a, da Constituição Federal e os artigos 106; 144, caput, do CTN.
Este princípio estabelece que a lei deve abranger fato gerador posterior à sua edição, ou seja, não pode retroagir para alcançar situações pretéritas. Portanto, será aplicada a lei vigente no momento do fato gerador. Entretanto, o artigo 106 do CTN traz algumas exceções a regra, determinando que pode ocorrer a retroatividade da lei em duas situações, no caso de lei interpretativa e de lei mais benéfica (dentro do direito tributário penal).
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Lista de comentários
Diante desse cenário, podemos responder aos itens da seguinte maneira:
A) Sim, a nova lei complementar pode alterar dispositivo do Código Tributário Nacional, pois o CTN foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 como lei complementar que tem como objetivo estabelecer normas gerais de legislação tributária. O CTN somente pode ser alterado por outra lei complementar, conforme estabelece o art. 146, inciso III, da CF/88.
B) Não, a nova lei complementar não viola o princípio da irretroatividade tributária. Somente caberia alegar o princípio da irretroatividade tributária na hipótese de cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado, conforme define o art. 150, inciso III, alínea a, da CF/88. Neste caso, a legislação apenas outorgou ao crédito maiores garantias ou privilégio, posterior à ocorrência do fato gerador da obrigação, em conformidade ao art. 144, § 1º, do CTN.
Da Irretroatividade tributária:
O princípio da irretroatividade tributária tem como fundamentação o artigo 150, III, a, da Constituição Federal e os artigos 106; 144, caput, do CTN.
Este princípio estabelece que a lei deve abranger fato gerador posterior à sua edição, ou seja, não pode retroagir para alcançar situações pretéritas. Portanto, será aplicada a lei vigente no momento do fato gerador. Entretanto, o artigo 106 do CTN traz algumas exceções a regra, determinando que pode ocorrer a retroatividade da lei em duas situações, no caso de lei interpretativa e de lei mais benéfica (dentro do direito tributário penal).
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