Considerando a tipificação jurídica das organizações religiosas sem fins lucrativos no contexto do Novo Código Civil, inicialmente, a ausência de disposições específicas gerou dificuldades na classificação. Organizações religiosas, como igrejas e entidades confessionais, são identificadas por ações religiosas, pastorais e assistenciais. O Novo Código Civil as categorizou como "associações", mas isso não se ajustava bem à natureza religiosa delas, levando-as a renunciar a características essenciais. O artigo discute as mudanças que reconhecem as organizações religiosas e suas entidades afins e destaca que o direito religioso é válido, desde que não viole as leis brasileiras. As entidades têm liberdade para adequar suas naturezas civis, mantendo sua proteção constitucional. Fonte: adaptado de: ANDRADE, A. P. et al. Manual de procedimentos para o terceiro setor: aspectos de gestão e de contabilidade para entidades de interesse social. Brasília, DF: CFC; FBC; Profis, 2015. Disponível em:. Acesso em: 10 out. 2023.Considerando as informações apresentadas e as mudanças no Novo Código Civil que afetou a tipificação dessas organizações, analise as afirmativas a seguir: I. O texto afirma que o direito religioso é válido desde que não viole as leis brasileiras. II. O texto destaca que as organizações religiosas podem adequar suas naturezas cíveis de acordo com sua liberdade, mantendo, ao mesmo tempo, sua proteção constitucional. III. O Novo Código Civil categorizou as organizações religiosas sem fins lucrativos como "associações", o que causou dificuldades na classificação devido à incompatibilidade com sua natureza religiosa.
Com relação ao novo código civil e as mudanças que o mesmo trouxe, as alterações na tipificação das organizações religiosas, a possibilidade de as mesmas se encaixarem em suas naturezas cíveis e sua categorização como organização sem fins lucrativos, dentro disso é correto o que se afirma na alternativa a) I, II e III, apenas.
A afirmativa I é correta,
A afirmativa I é correta, pois o texto afirma que o direito religioso é válido desde que não viole as leis brasileiras.
A afirmativa II é correta, pois o texto destaca que as organizações religiosas podem adequar suas naturezas cíveis de acordo com sua liberdade, mantendo, ao mesmo tempo, sua proteção constitucional.
A afirmativa III é correta,, pois o texto afirma que o Novo Código Civil categorizou as organizações religiosas sem fins lucrativos como "associações", o que causou dificuldades na classificação devido à incompatibilidade com sua natureza religiosa.
O Novo Código Civil, inicialmente, categorizou as organizações religiosas sem fins lucrativos como "associações", fato que causou dificuldades na classificação das mesmas, pois não se ajustava bem à sua natureza religiosa.
Essas alterações reconhecem estas organizações e suas entidades afins, e destacam que o direito religioso é válido, desde que não viole as leis brasileiras. As entidades têm liberdade para adequar suas naturezas civis, mantendo sua proteção constitucional.
Lista de comentários
Resposta:
I, II e III, apenas
Explicação:
correção prova
Com relação ao novo código civil e as mudanças que o mesmo trouxe, as alterações na tipificação das organizações religiosas, a possibilidade de as mesmas se encaixarem em suas naturezas cíveis e sua categorização como organização sem fins lucrativos, dentro disso é correto o que se afirma na alternativa a) I, II e III, apenas.
A afirmativa I é correta,
A afirmativa I é correta, pois o texto afirma que o direito religioso é válido desde que não viole as leis brasileiras.
A afirmativa II é correta, pois o texto destaca que as organizações religiosas podem adequar suas naturezas cíveis de acordo com sua liberdade, mantendo, ao mesmo tempo, sua proteção constitucional.
A afirmativa III é correta,, pois o texto afirma que o Novo Código Civil categorizou as organizações religiosas sem fins lucrativos como "associações", o que causou dificuldades na classificação devido à incompatibilidade com sua natureza religiosa.
O Novo Código Civil, inicialmente, categorizou as organizações religiosas sem fins lucrativos como "associações", fato que causou dificuldades na classificação das mesmas, pois não se ajustava bem à sua natureza religiosa.
Essas alterações reconhecem estas organizações e suas entidades afins, e destacam que o direito religioso é válido, desde que não viole as leis brasileiras. As entidades têm liberdade para adequar suas naturezas civis, mantendo sua proteção constitucional.
#SPJ2