De acordo com o STJ, a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica não significa a extinção da pessoa jurídica, eis que a suspensão da personalidade seria apenas episódica. Numa situação em que a pessoa física tem o dever de ressarcir algum dano, contudo, não o faz, pode aparte prejudicada requerer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa da pessoa física, para que este responsa com o capital da pessoa jurídica (da empresa). O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor nas situações que:
Escolha uma opção: a. Houver abuso de direito; excesso de poder; mesmo que sem infração da lei ou prática de fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social; quando houver recuperação judicial; estado de solvência; encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração; sempre que a personalidade da pessoa jurídica se constituir como obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. b. Nenhuma das alternativas acima. c. Houver abuso de direito; excesso de poder; infração da lei; fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social; quando houver falência; estado de insolvência; encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração; sempre que a personalidade da pessoa jurídica se constituir como obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. d. Não houver abuso de direito, mas excesso de poder; infração da lei; fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social; quando houver falência; estado de insolvência; encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração; sempre que a personalidade da pessoa jurídica se constituir como obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. e. Não houver abuso de direito; excesso de poder; infração da lei; fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social; quando houver recuperação judicial; estado de insolvência; encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração; sempre que a personalidade da pessoa jurídica se constituir como obstáculo ao
ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Resposta: c. Houver abuso de direito; excesso de poder; infração da lei; fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social; quando houver falência; estado de insolvência; encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração; sempre que a personalidade da pessoa jurídica se constituir como obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Essas são as situações em que o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da empresa da pessoa física, para que esta responda com o capital da pessoa jurídica (da empresa) em caso de prejuízos causados aos consumidores. É importante lembrar que a desconsideração da personalidade jurídica é uma medida excepcional, que deve ser aplicada somente em situações específicas em que a empresa se utiliza de sua personalidade jurídica de forma abusiva ou ilegal para prejudicar terceiros
Lista de comentários
Resposta:
ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Resposta: c. Houver abuso de direito; excesso de poder; infração da lei; fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social; quando houver falência; estado de insolvência; encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração; sempre que a personalidade da pessoa jurídica se constituir como obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Essas são as situações em que o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da empresa da pessoa física, para que esta responda com o capital da pessoa jurídica (da empresa) em caso de prejuízos causados aos consumidores. É importante lembrar que a desconsideração da personalidade jurídica é uma medida excepcional, que deve ser aplicada somente em situações específicas em que a empresa se utiliza de sua personalidade jurídica de forma abusiva ou ilegal para prejudicar terceiros