“Destacam-se no tema da “defesa do Estado e das instituições democráticas” dois grupos: a) instrumentos (medidas excepcionais) para manter ou restabelecer a ordem nos momentos de anormalidades constitucionais, instituindo o sistema constitucional de crises, composto pelo estado de defesa e pelo estado de sítio (legalidade extraordinária); b) defesa do País ou sociedade, através das Forças Armadas e da segurança pública. [...] "Celso de Mello, por sua vez, observa que “esse sistema de legalidade extraordinária investe o Presidente da República no exercício dos poderes de crise (definido anteriormente pelo autor como ‘limitações constitucionais às liberdades públicas’), taxativamente enumerados no texto constitucional”. Diante das crises, portanto, existem mecanismos constitucionais para o restabelecimento da normalidade, quais sejam, a possibilidade de decretação do estado de defesa, do estado de sítio e o papel das Forças Armadas e das forças de segurança pública (Título V da CF/88). Referidos mecanismos devem, contudo, como apontou Aricê Amaral Santos, respeitar o princípio da necessidade, sob pena de configurar arbítrio e verdadeiro golpe de estado, bem como o princípio da temporariedade, sob pena de configurar verdadeira ditadura."
Neste caso, que tipos de situações poderiam desencadear a decretação dessas medidas excepcionais? Pode se dizer que será aplicado em caso de
Escolha uma:
a. crises políticas, desastres naturais e situação de guerra declarada/decretada.
b. situação de guerra declarada/decretada no caso de estado de defesa.