Leia o trecho a seguir:

“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Fonte: BRASIL. Código de Defesa do Consumidor, Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990. Disponível em: . Acesso em: 04 nov. 2020.

Considerando essas informações e o conteúdo estudado sobre Bancos de Dados e Cadastros, é correto afirmar que:


o credor que imponha humilhação ou constrangimento ao consumidor, no exercício do seu direito, tem o dever de devolver em dobro os valores que venham a ser pagos.


a ação de cobrador que, ao telefone, se apresente a um devedor como oficial de justiça sem o ser, está inserida dentro dos limites impostos pelo CDC na cobrança das dívidas.


a ação de cobrador que telefona inúmeras vezes para o trabalho do devedor e expõe seu nome em lista de devedores está inserida dentro dos limites impostos pelo CDC na cobrança das dívidas.


o gerente de uma loja que, ao telefone, informe a um devedor seu que tomará as medidas judiciais cabíveis no caso do pagamento da dívida atua dentro dos limites impostos pelo CDC.


o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao que pagou em excesso, sendo descabida, em qualquer caso, a atualização monetária.
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