Leia o trecho a seguir:

“O art. 30 da Lei Consumerista traz em seu conteúdo os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, ao vincular o produto, o serviço e o contrato ao meio de proposta e a publicidade, demonstrando que à conduta proba deve estar presente na fase pré-contratual do negócio de consumo. Enuncia o caput do comando que ‘Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado’.”

Fonte:TARTUCE, Flávio e NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito do Consumidor. Direito Material e Processual. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016 p. 290.

Considerando essas informações e o conteúdo estudado sobre a publicidade, é possível afirmar que:


a publicidade quando veicule informações inverídicas dá causa à contrapropaganda, ainda que sem eficácia vinculativa.


toda informação suficientemente clara e precisa sobre produto ou serviço obriga o fornecedor, apesar de não integrar o contrato.


o princípio da vinculação da oferta faz surgir uma obrigação pré-contratual do fornecedor do produto ou serviço.


é proibida a publicidade de produtos e serviços ao consumidor por telefone, mesmo que os custos da chamada sejam do fornecedor.


o consumidor tem direito a informações claras e precisas sobre os produtos que adquire, exceto no momento pós-contratual.
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